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Plenário realiza primeira sessão de julgamentos do ano nesta quarta-feira

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O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) realiza nesta quarta-feira (6) sua primeira sessão de julgamentos de 2019. Na pauta estão recursos que discutem uniformização de prazo em Reclamações envolvendo matéria criminal diante das novas regras introduzidas pelo novo Código de Processo Civil (CPC).

A matéria começou a ser analisada no julgamento de um recurso na Reclamação (RCL) 23045. O ministro Dias Toffoli pediu vista dos autos em razão de ser relator de outra ação (RCL 25638) que tem conexão com a matéria, informa publicação do STF.

Também listado para julgamento embargos de declaração apresentados pela defesa do ex-deputado federal Bernardo de Vasconcellos Moreira contra o acórdão que, à unanimidade, recebeu parcialmente denúncia pela suposta prática dos crimes de receptação de mercadoria, falsificação de documento, lavagem de dinheiro e formação de quadrilha. A Primeira Turma acompanhou o voto do relator, ministro Marco Aurélio, que não recebeu denúncia contra o ex-parlamentar quanto a suposta prática de crime ambiental.

Confira, abaixo, todos os temas dos processos pautados para julgamento nesta quarta-feira (6), às 14h, com transmissão ao vivo pela TV Justiça, Rádio Justiça e no canal do STF no YouTube.

Inquérito (INQ) 3273 – Embargos de declaração
Relator: ministro Marco Aurélio
Bernardo de Vasconcellos Moreira x Ministério Público Federal (MPF)
Embargos de declaração apresentados contra acórdão que, nos termos do voto do relator e por unanimidade, recebeu parcialmente a denúncia. Sustenta o embargante, em síntese, que o acórdão impugnado omitiu-se quanto ao exame dos argumentos da defesa relativamente à “ilicitude de todas as declarações obtidas diretamente pelo Ministério Público sem a prévia advertência e sem documentação formal de observância do direito ao silêncio e a não autoincriminação”, entre outros argumentos.
Em nova manifestação, o denunciado informa seu afastamento “do exercício do mandado de deputado federal, a fim de exercer o cargo de secretário de Estado de Defesa Social de Minas Gerais”, motivo pelo qual requer “a remessa do presente feito ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais”.
Em discussão: saber se o acórdão embargado incide nas alegadas omissões e contradições.
PGR: pela rejeição dos embargos de declaração.

Ação Penal (AP) 508 – Segundo agravo regimental
Relator: ministro Marco Aurélio
Ministério Público Federal x Sebastião Ferreira da Rocha
Agravo regimental do MPF contra decisão que indeferiu pedido de revisão da redação da ementa do acórdão proferido em agravo regimental interposto na Ação Penal (AP) 508, para nela fazer constar “que o colegiado decidiu, no caso concreto, não haver ilegalidade no ato do ministro relator que determinou a degravação integral das conversas interceptadas”. A decisão agravada assentou como fundamento o fato de que o “acórdão foi veiculado no Diário de Justiça de 19 de agosto de 2013, não tendo sido impugnado mediante recurso”, bem como que “a ementa redigida corresponde à síntese do voto condutor do julgamento, não se podendo cogitar de erro material”, entre outros argumentos.
Em discussão: saber se a ementa do acórdão impugnado incide no alegado erro material.

Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 988549 – Agravo regimental
Relator: ministro Gilmar Mendes
Valdenira Freitas Neves de Souza x Ministério Público de Rondônia
Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso extraordinário ao fundamento de que foi verificada a ausência de preliminar formal e fundamentada de repercussão geral, pressuposto de admissibilidade do recurso.
Em 13/12/2016, a Segunda Turma, por unanimidade, afetou ao Plenário o julgamento da matéria.
Em discussão: saber se estão presentes os pressupostos e requisitos para a admissibilidade do recurso extraordinário.
*Sobre o mesmo tema será julgado o agravo regimental interposto no ARE 992066.

Reclamação (RCL) 23045 – Agravo regimental
Relator: ministro Edson Fachin
Emerson Ticianelli Severiano Rodex x Juiz da Vara Criminal de Franco da Rocha (SP)
Agravo contra decisão que não conheceu dos embargos de declaração opostos pela agravante, tendo em conta a intempestividade do recurso. A decisão questionada afirmou que, “publicada a decisão impugnada em 19/5/2016 (quinta-feira), a contagem do prazo para a interposição do recurso iniciou-se em 20/5/2016 (sexta-feira), findando-se em 24/5/2016 (terça-feira). O recurso, todavia, somente foi protocolado em 27/5/2016 (sexta-feira), fora, portanto, do prazo de cinco dias previsto no artigo 337, parágrafo 1º, do RISTF”.
A decisão agravada assentou ainda que o Código de Processo Penal determina que todos os prazos serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado, motivo pelo qual seria inaplicável, no processo penal, a regra de contagem de prazos estabelecida pelo artigo 219, caput, do Código de Processo Civil de 2015.
O agravante alega, em síntese, que, com a Lei 13.256/2016, o procedimento da reclamação passou a ser regulamentado pelos artigos 988 e seguintes do novo CPC. Afirma que a contagem do prazo deve ser feita em dias úteis, nos exatos ditames do artigo 219, e que o artigo 798 do Código de Processo Penal (CPP) não se aplica no âmbito da reclamação, devido a sua natureza jurídica e expressa regulamentação pela legislação processual civil vigente.
Em discussão: saber se os embargos de declaração foram opostos tempestivamente.

Reclamação (RCL) 25638 – Questão de Ordem
Relator: ministro Dias Toffoli
Sérgio Henrique Costa x Juiz da Vara Criminal de Paracatu (MG)
Reclamação, com pedido de liminar, ajuizada visando garantir a autoridade do enunciado da Súmula Vinculante 14. O relator negou seguimento à ação ao fundamento regimental de inexistência de afronta à essência do enunciado da súmula em questão. O reclamante formulou pedido de reconsideração alegando divergência no entendimento do STF a respeito da incidência ou não das regras do novo Código de Processo Civil às reclamações afetas às discussões de questões criminais, dentre elas o prazo e o método de sua contagem, se em dias úteis (CPC, artigo 219) ou em dias corridos, segundo o CPP, artigo 798.
Em discussão: saber se é possível receber o pedido de reconsideração como agravo regimental e se é tempestivo o pedido de reconsideração.
PGR: pelo não conhecimento do pedido de reconsideração.
*Ainda com enfoque no novo CPC, a pauta inclui o ARE 999675.

Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 830727 – Agravo regimental
Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento ao ARE, tendo em conta certidão expedida pela Secretaria Judiciária que apontava a intempestividade do recurso extraordinário. O Estado de Santa Catarina alega, em síntese, que o recurso extraordinário, interposto em 10/2/2014, é tempestivo, citando as Resoluções 25/2013 e 58/2013 do TJ-SC, e certidão expedida pelo diretor de Recursos e Incidentes do tribunal estadual, que atesta a suspensão dos prazos processuais no período de 20/12/2013 a 19/1/2014 em todo o Poder Judiciário catarinense. Assim, aduz que tendo o estado sido intimado em 13/12/2013 (sexta-feira), o prazo para a interposição do recurso, considerado o prazo em dobro de que goza a Fazenda Pública, somente se encerrou em 14/2/2014.
Em discussão: saber se a interposição do recurso extraordinário é tempestiva.
O julgamento será retomado com pedido de vista do ministro Dias Toffoli.

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“Dá para fazer, mas aprovar é esforço grande”, diz relator sobre reforma tributária

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O deputado federal Aguinaldo Ribeiro (PP) afirmou que é possível aprovar a proposta da regulação da reforma tributária entregue nesta quarta-feira (24/04) pelo ministro da Fazenda, Fernando Haddad, ao Congresso, mas que isso vai exigir um “esforço muito grande”.

De acordo com informações do Uol, Aguinaldo classificou a aprovação como “dá para fazer”.

“Acho que é exequível, mas [a aprovação] é um esforço muito grande, não é um trabalho fácil”, afirmou Ribeiro em entrevista à CNN Brasil. O deputado foi relator da parte constitucional da proposta, aprovada em votação histórica em dezembro do ano passado.

O relator da regulamentação ainda não foi definido. Depois da proposta principal, o Ministério da Fazenda precisa encaminhar os projetos que detalham a medida e que, entre outros pontos, servem para definir alíquotas e classificação de produtos e serviços.

 

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STF suspende lei que prorrogou desoneração da folha até 2027

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O ministro Cristiano Zanin, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu pontos da lei que prorrogou a desoneração da folha de pagamento de municípios e de diversos setores produtivos até 2027. Na avaliação do ministro, a norma não observou o que dispõe a Constituição quanto ao impacto orçamentário e financeiro.

A liminar foi concedida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7633, em que o presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, questiona a validade de dispositivos da Lei 14.784/2023. A decisão será submetida a referendo no Plenário Virtual do Supremo a partir desta sexta-feira (26).

No final de 2023, com o objetivo de equilibrar as contas públicas, o presidente Lula editou a Medida Provisória (MP) 1.202/2023. O texto previa a retomada gradual da carga tributária sobre 17 atividades econômicas e a limitação das compensações tributárias decorrentes de decisões judiciais, além da volta da tributação sobre o setor de eventos. Na sequência, o Congresso aprovou a Lei 14.784/2023 que, além de prorrogar a desoneração desses setores, diminuiu para 8% a alíquota da contribuição previdenciária incidente sobre a folha de pagamento dos municípios.

Impacto financeiro

Na decisão, o ministro Zanin afirmou que a lei não atendeu à condição estabelecida na Constituição Federal de que para a criação de despesa obrigatória é necessária a avaliação do seu impacto orçamentário e financeiro. A inobservância dessa condição, frisou o ministro, torna imperativa a atuação do Supremo na função de promover a compatibilidade da legislação com a Constituição da República.

Zanin afirmou ainda que a manutenção da norma poderá gerar desajuste significativo nas contas públicas e um esvaziamento do regime fiscal. A suspensão, disse o ministro, busca preservar as contas públicas e a sustentabilidade orçamentária.

“A solução provisória, que busca privilegiar o espaço institucional de cada Poder, sem descurar da função constitucional do Supremo Tribunal Federal de verificar a validade dos atos normativos à luz da Constituição Federal, consiste em suspender a eficácia dos arts. 1°, 2°, 4° e 5° da Lei n. 14.784/2023, com a imediata submissão desta decisão ao Plenário do Supremo Tribunal Federal para confirmação ou não de tal deliberação, que busca preservar as contas públicas e a sustentabilidade orçamentária”, diz a decisão.

SP/AD//MO

Clique aqui e confira a íntegra da decisão

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Aprovado PL de Daniella que permite B.O. para mulheres, crianças e idosos vítimas de violência

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A Comissão de Direitos Humanos do Senado Federal, aprovou o PL 1364/2022, de autoria da senadora Daniella Ribeiro (PSD) que permite o registro de Boletim de Ocorrência (B.O.) e pedido de medidas protetivas pela internet em caso de violência contra mulher, criança, adolescente ou pessoa idosa.

Aprovada na CDH, na terça-feira (23/04), n o PL segue para apreciação na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ).

Daniella destacou que o projeto é importante e que esse modelo funcionou durante a pandemia de covid-19. “É fundamental que possamos aproveitar a oportunidade de introduzir na lei, de forma definitiva, medidas tão eficazes e justas, capazes de oferecer prontidão, rapidez, privacidade e segurança às vítimas de violência.

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